Sabe-se que a pensão alimentícia se destina a cobrir despesas que visam assegurar a sobrevivência e bem estar de um ser humano. No entanto, não são apenas os filhos menores que possuem esse direito, essa garantia pode ser estendida ao ex-cônjuge, ao filho maior e enfermo, às grávidas e entre parentes próximos.
A nossa Constituição Federal no artigo 227 prevê que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”[i].
E o artigo 229 dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”.
No mesmo sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu artigo 22 que “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”[ii].
Por sua vez, o artigo 1.696 do vigente Código Civil prevê “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”.
E a Lei Federal nº 11.804/2008[iii] aduz que em favor das grávidas caberá alimentos gravídicos “para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
Dessa forma, em relação aos filhos menores, as necessidades são presumidas em razão da idade, até porque uma criança não possui condição de prover seu próprio sustento, saúde, moradia, educação, vestuário, lazer, entre outros. Cabendo ao genitor (a), representante do filho numa ação de alimentos, disponibilizar à justiça os documentos hábeis a provar a filiação, idade e endereço da criança, bem como informações de seus pais.
A quantificação dos alimentos é fixada pelo juiz, baseando-se na estimativa apresentada pelo genitor (a), no entanto, a lei não determina parâmetros exatos, sendo assim, o magistrado usará o critério da necessidade de quem vai receber (o menor) e da possibilidade de quem pagará (o pai/mãe), garantindo ao menor a sua qualidade de vida e o respeito a capacidade econômica do devedor.
Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, no qual o alimentante geralmente recebe os valores em dinheiro, a pensão poderá ser fixada sobre o salário mínimo, desestimulando assim eventuais fraudes.
Ademais, em caso de guarda compartilhada, cabe ao genitor (a) que não mora com a criança (o que apenas visita), o dever pagar pensão alimentícia, devendo prestar essa assistência até que o filho complete a maioridade ou que conclua um curso técnico/faculdade, bem como que não possua doença que o impeça o acesso ao mercado de trabalho quando atingir a maioridade, podendo, nesse último caso, ter a pensão estendida até que cesse a incapacidade laboral.
Importante dizer, que se não for o caso de prorrogar a pensão alimentícia, o alimentante deverá buscar um advogado para ajuizar a ação de exoneração de alimentos, para pedir autorização judicial e para de pagar a pensão alimentícia. Se o alimentante parar de pagar por conta própria sem autorização judicial só porque o menor fez 18 anos, estará em dívida e poderá ser executado sob pena de prisão e penhora.
Já em relação a pensão em benefício das grávidas, a Lei Federal 11.804/2008 aduz que havendo indícios da paternidade convincentes ao juiz, será fixado alimentos gravídicos devidos pelo futuro pai à mulher até que perdure a gravidez, sendo a pensão convertida, a partir do nascimento (com vida) do bebê, em pensão alimentícia definitiva ou em provisória.
A pensão alimentícia é considerada como “presumida” pelo judiciário apenas em benefício dos menores, sendo medida excepcional e transitória (temporária) quando em favor de um adulto (ascendente, ex-cônjuge, companheiro ou filho maior e enfermo), posto que o necessitado terá que comprovar a sua hipossuficiência e incapacidade ao trabalho e nesse caso caberá ao juiz fixar um valor proporcional que será pago em período determinado, até que o adulto tenha condições de manter o seu próprio sustento.
Assim, pode-se dizer que a finalidade da pensão alimentícia nada mais é do que a garantia da subsistência e qualidade de vida do menor ou do adulto incapaz e que não pode ser confundida com indenização, até porque não é só quem recebe que se beneficia, pois com a regularização judicial (único meio válido) todos terão maior segurança quanto ao pagamento do valor justo, quanto a possibilidade de revisão dos valores (aumento ou diminuição), período, bem como quanto a exoneração desse dever, tudo isso amparado e protegido pela legislação competente.
Dessa forma, se você possui interesse em mover esse tipo de ação, busque sempre um advogado(a) da sua confiança, pois isso lhe trará maior segurança e confiança de que todos os direitos do seu filho serão preservados, assim como os seus.
[i] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[ii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[iii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm